Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 6ª RELATORIA

   

8. VOTO Nº 269/2022-RELT6

8.1. Versam os presentes autos sobre Prestação de Contas Anual de Ordenador de despesas da Câmara Municipal de Lajeado, referente ao exercício financeiro de 2020, de responsabilidade do Sr. José Edival Gomes Alves, Gestor à época, Sr. Adriano Fernandes da Silva, Contador no período de 15/02/2019 a 31/03/2020, e Sr. Manoel Ferreira Faustino, Contador no Período de 28/04/2020 a 31/12/2020, encaminhada a esta Corte de Contas, nos termos do art. 33, II, da Constituição Estadual; art. 1º, II, da Lei nº 1.284/2001, e art. 37, do Regimento Interno, deste Tribunal de Contas (RI-TCE/TO).

8.2. É consabido que compete ao Tribunal de Contas julgar as contas prestadas anualmente pelos ordenadores de despesas e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos da administração direta e indireta, conforme preconiza o art. 33, II, da Constituição Estadual e os arts. 1º, II e 73, da Lei Estadual nº 1.284/2001.

8.3. Outrossim, as disposições contidas no art. 125, IV, do Regimento Interno TCE/TO, indicam que os procedimentos de auditoria visam, dentre outras finalidades, fornecer elementos para julgamento ou emissão de parecer prévio das contas submetidas a exame deste Sodalício. Entretanto, durante o exercício de 2020, o Tribunal não realizou auditoria na Câmara Municipal de Lajeado.

8.4. Ademais, as contas de ordenadores de despesas devem ser instruídas com os demonstrativos contábeis, consoante determina o art. 101, da Lei nº 4320/64, bem como, com os demais documentos e relatórios exigidos pela IN-TCE/TO nº 07/2013, os quais mostram os resultados da gestão orçamentária, patrimonial e financeira do órgão, relativos ao exercício.

8.5. Sobre a Gestão Orçamentária:

8.5.1. Conforme dados do Relatório de Análise, a Dotação Inicial prevista para o exercício de 2020 da Câmara Municipal de Lajeado, corresponde ao montante de R$ 2.399.600,00.  

8.5.2. Em relação às despesas por categoria econômica, a referida Câmara Municipal totalizou R$ 2.048.608,92 em Despesas Correntes, e R$ 17.469,60 em Despesas de Capital, totalizando o valor executado em R$ 2.066.078,52.

8.6. Resultado da Execução Orçamentária:

8.6.1. O artigo 102, da Lei Federal n° 4.320/64, determina que o Balanço Orçamentário demonstrará as receitas e despesas previstas, em confronto com as realizadas. Vejamos a situação da Câmara Municipal de Lajeado:

8.6.2. Neste sentido, observa-se que, do confronto entre as Receitas Realizadas, de R$ 0,00, com as Despesas Empenhadas, de R$ 2.066.078,52, houve déficit orçamentário de R$ 2.066.078,52evidenciando que as receitas arrecadadas são inferiores ao valor das despesas executadas no exercício.

8.6.3. Entretanto, ao analisarmos o Balanço Orçamentário, considerando as Transferências Financeiras Recebidas e Concedidas (tabela abaixo), a Câmara Municipal de Lajeado alcançou o valor de R$ 2.066.078,52 em total de ingressos, e R$ 2.066.078,52 de dispêndios, resultando em um Balanço Orçamentário de R$ 0,00.

8.7. Despesas de Exercícios Anteriores:

8.7.1. Verifica-se, na tabela supra, que a entidade não possui empenho no elemento 92 – Despesas de Exercícios Anteriores, durante o período de 2019 a 2021.

8.8. Sobre o Balanço Financeiro:

8.8.1. O Balanço Financeiro – Anexo 13, está preconizado no art. 103, da Lei Federal n° 4.320/64, no qual "demonstrará as receitas e as despesas orçamentárias, bem como os recebimentos e os pagamentos de natureza extraorçamentária, conjugados com os saldos em espécies provenientes do exercício anterior, e os que se transferem para o exercício seguinte".

8.8.2. Registre-se que houve consonância entre o saldo para o exercício seguinte, de R$ 8.428,00, registrado no encerramento do exercício de 2019, com o valor informado neste balanço, conforme preconizam os arts. 83 a 100, da Lei Federal nº 4320/64.

8.8.3. Nesta seara, verificou-se o saldo financeiro para o exercício seguinte, de R$ 37,07, nos moldes do art. 103, da Lei Federal nº 4.320/64. Entretanto, há divergência no valor de R$ 4.391,61 entre as Receitas e as Despesas do Balanço Financeiro.

8.8.4. Em sede de defesa, os responsáveis alegaram que a divergência apontada é fruto de inconsistência contábil, quando do registro do valor recebido à título de créditos a receber, bem como, a baixa expressividade do valor.

8.8.5. Considerando o princípio da razoabilidade, haja vista que a baixa expressividade do valor não possui o condão de macular a presente Prestação de Contas, ressalvamos a inconsistência.

8.9. Sobre o Balanço Patrimonial:

8.9.1. O Balanço Patrimonial, nos termos do art. 105, da Lei nº 4.320/64, demonstra a situação das contas que formam o Ativo e o Passivo de uma entidade federativa. O Ativo representa a parte dos bens e direitos, e o Passivo os compromissos assumidos com terceiros (obrigações).

8.9.2. Constata-se que, no exercício em análise, o total do Ativo foi de R$ 977.807,65, e o total do Passivo de R$ 0,00, evidenciando que o Patrimônio Líquido da Câmara Municipal de Lajeado foi superavitário em R$ 977.807,65.

8.10. Estoques:

8.10.1. Através da análise elaborada pela Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal, em face da Câmara Municipal de Lajeado, verificou-se que a referida Unidade Gestora, ao final do exercício financeiro de 2020,  apresentou saldo na conta estoque no valor de R$ 19.325,07.

8.10.2. Em contrapartida, no mês de dezembro ocorreu maior registro na conta 3.1.1 – Uso de Material de Consumo, em desacordo com a realidade do Município, e ao que preconiza os arts. 83 a 100, da Lei Federal nº 4.320/64.

8.10.3. Por força da Análise de Defesa nº 153/2022 (evento 21), a Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal entendeu que as justificativas foram suficientes para esclarecer o apontamento supracitado.

8.13. Da Análise Patrimonial

8.13.1. A Demonstração das Variações Patrimoniais, na forma do Anexo-15, está expressa pelo art. 104, da Lei Federal nº 4.320/64, na qual versa acerca das “alterações ocorridas no patrimônio, resultantes ou independentes da execução orçamentária, e indica o resultado patrimonial do exercício”, conforme demonstrado na tabela abaixo:

8.13.2. Confrontando-se as Variações Patrimoniais Aumentativas, de R$ 2.066.078,52, com as Variações Patrimoniais Diminutivas, de R$ 2.047.186,04, apurou-se um Superávit Patrimonial de R$ 18.892,48.

8.14. Contribuição Patronal:

8.14.1. Do Regime Geral da Previdência Social:

8.14.2. O art. 22, da Lei Federal nº 8.212/1991, preceitua que a contribuição à cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, deverá ser de vinte por cento (20%) sobre o “total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços...”.

8.14.3. Constata-se, no quadro supra, que o percentual da Contribuição Patronal, sob responsabilidade da Câmara Municipal de Lajeado, foi de 20,26% sobre a folha dos servidores que contribuem para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, percentual que está acima de 20%, atendendo ao estabelecido no inc. I, do art. art. 22, da Lei Federal nº 8212/1991.

8.15. Comparativo Valores do Demonstrativos x Registros Contábeis-Obrigação Previdenciária Patronal:

8.15.1. Em análise, a Área Técnica destacou, como segue: “Na comparação dos registros contábeis como base de cálculo no valor de R$ 1.295.318,28, e Contribuição Patronal no valor de R$ 262.394,68, com os valores constantes do demonstrativo acostado aos autos (Processo nº 4342/2021), constata-se divergência no valor da base de cálculo, em desconformidade com a IN/TCE nº 02/2019 e Portaria nº 246/2020”.

8.15.2. Em linha defensiva, fora alegado que os demonstrativos acostados aos autos nº 4342/2021 (Prestação de Contas Consolidadas), é de responsabilidade do Poder Executivo de Lajeado. Outrossim, a referida Câmara cumpriu com a porcentagem mínima estabelecida pela Legislação no tocante à Contribuição Patronal, qual seja, 20,26%. Desta feita, entendemos por ressalvar a impropriedade.

9. RECOMENDAÇÕES

9.1. Alertamos aos responsáveis a se atentarem à recomendação transcrita a seguir, mencionada no Relatório de Análise de Prestação de Contas, da Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal, a fim de evitar inconsistências que poderão prejudicar as análises futuras das prestações de contas:

1. Efetuar os registros contábeis na classe 7 e 8, referente a controles inclusive de obrigações oriundas de contratos e convênios assinados, para que ao final do Demonstrativo "Balanço Patrimonial" no campo compensações sejam evidenciados os atos que possam vir a afetar o Patrimônio e as obrigações executadas e a executar (item 4.3.4);

9.2. Insta esclarecer que as recomendações são orientações do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins para os responsáveis se adequarem a alguma ação ou nova norma. A reincidência do descumprimento da recomendação acarreta em ressalva, que por sua vez, caso não atendida, pode ensejar no julgamento pela irregularidade.

 10. CONCLUSÃO:

10.1. Imperioso destacar, que a presente análise balizou-se na veracidade ideológica presumida, considerando apenas os documentos apresentados, tendo em vista que a Câmara Municipal de Lajeado do Tocantins não foi auditada no exercício de 2020.

10.2. Posterior à constatação da impropriedade pela Área Técnica, foi garantido aos responsáveis o princípio do contraditório e da ampla defesa, conforme determina o art. 5º, LV, da Constituição Federal, e ficou certificado que os mesmos foram citados e compareceram aos autos tempestivamente.

10.3. Isto posto, finda a apreciação dos documentos apresentados pela Unidade Gestora, referente ao exercício financeiro de 2020, os quais trazem elementos que demonstram a situação econômica, financeira, contábil, orçamentária e patrimonial havida no exercício, entendemos que a irregularidade, a qual a COACF considerou como não justificada, é passível de ressalva.

10.4. Ademais, considerando o princípio da razoabilidade, bem como, a caracterização de inconsistência de natureza formal, além do entendimento jurisprudencial deste sodalício, concluímos que a impropriedade remanescente não possui materialidade para macular toda a Prestação de Contas, tampouco demonstra malversação no desempenho das ações administrativas, podendo ser objeto de ressalva e recomendação, constante no teor do voto.

10.5. Inobstante à ressalva, é imperioso requestar, que o gestor adote as devidas providências, para sanear a inconsistência verificada pela Área Técnica, afim de se evitar a persistência do apontamento em exercícios subsequentes, sem prejuízo de possíveis auditorias e acompanhamentos pelo Controle Externo desta Corte de Contas.

 10.6. Ante o exposto e, por tudo mais que dos autos consta, considerando a análise elaborada pela Área Técnica desta corte de Contas, bem como, o parecer exarado pela douta Procuradoria de Contas, propugnamos aos membros da 2ª Câmara, a VOTAREM, no sentido de adotar as seguintes providências:

I. Julgar Regulares com Ressalvas as contas da Câmara Municipal de Lajeado, referente ao exercício financeiro de 2020, de responsabilidade do Sr. José Edival Gomes Alves, Gestor à época, Sr. Adriano Fernandes da Silva, Contador no período de 15/02/2019 a 31/03/2020, e Sr. Manoel Ferreira Faustino, Contador no Período de 28/04/2020 a 31/12/2020, nos termos do art. 85, II, e art. 87, da LO-TCE/TO, c/c art. 76, § 2º, do RI-TCE/TO, dando-lhes quitação.

II. Determinar à Secretaria da 2ª Câmara que cientifique os interessados do teor da presente Decisão, por meio processual adequado, para efeito de conhecimento e demais determinações.                     

III. Recomendar a (o) Gestor (a) atual que adote as providências necessárias quanto à regularização das Recomendações contidas no item 9 do presente voto, bem como, dos apontamentos constantes na Análise de Prestação de Contas, e, ao mesmo tempo, se abstenha de cometê-los, na medida em que, se reincidentes, serão objetos de verificação em futuras auditorias e inspeções.

IV. Determinar a publicação desta Decisão no Boletim Oficial do Tribunal, na conformidade do art. 341, §3º, do Regimento Interno deste Tribunal, para que surta os efeitos legais necessários.       

V. Após atendimento das determinações supra, sejam os autos encaminhados à Coordenadoria de Protocolo para as providências de mister, devendo observar os termos da Portaria nº 372/2013, do Gabinete da Presidência.

Documento assinado eletronicamente por:
ALBERTO SEVILHA, CONSELHEIRO (A), em 02/12/2022 às 16:23:13
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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